quinta-feira, 12 de abril de 2012

3.4 e 3.41 GHz liberado pela ANATEL para todo o serviço público




A ANATEL através do Artigo 4º da resolução 537 de17 de fevereiro de 2010, garante para qualquer órgão público (federal, estadual e municipal) a utilização da faixa de 3.4 a 3.41 GHz. Portanto esta pequena parcela do espectro, está liberada para aplicação na inclusão digital de todas as instituições públicas.
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Art. 4º Destinar, adicionalmente, a Subfaixa de Radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Limitado Privado - SLP, para utilização direta ou indiretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de promover a inclusão digital, mediante autorização do SLP, não aberto à correspondência pública, de forma gratuita.
§ 1º Na utilização da Subfaixa definida no caput, as instituições públicas poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, observado o que segue:
I - Em qualquer caso, a instituição pública continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
II - Serão regidas pelo direito comum as relações da instituição pública com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência.
§ 2º As instituições públicas que implementarem sistemas na Subfaixa definida no caput deverão disponibilizar suas redes a outras instituições públicas interessadas em implementar projetos que visem a promoção da inclusão digital, mediante estabelecimento de acordo de utilização entre as partes.
§ 3º A Subfaixa definida no caput somente poderá ser utilizada para prestação dos demais serviços para os quais está destinada por entidades que não estejam caracterizadas conforme o disposto no caput, quando houver manifesto desinteresse daquelas na prestação do SLP nos termos estabelecidos neste artigo, verificado pela não utilização dessas Subfaixas no período de 5 anos após a aprovação deste Regulamento.
Art. 5º Permitir o uso da Subfaixa de Radiofrequências de 3.400 MHz a 3.410 MHz por qualquer empresa, para prestação do SLP, em caráter secundário, para utilização em aplicações localizadas em ambiente marítimo, observado afastamento mínimo de 50 km da costa brasileira.

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