sexta-feira, 27 de novembro de 2009

O VANT (que na verdade é um aeromodelo) depende de nova regulamentação para seu emprego em Segurança Pública em áreas urbanas

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
COMANDO DA AERONÁUTICA

PORTARIA DAC Nº 207/STE, DE 07 DE ABRIL DE 1999.



Estabelece as Regras para a Operação do Aeromodelismo no Brasil.



O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC Nº 646/DGAC, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Boletim Interno Ostensivo Nº 239, de 15 de dezembro de 1998, e as disposições do § 1º do Art. 66 da Lei Nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e o item 5 do Art. 5º da Portaria Nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as Regras para a Operação do Aeromodelismo no Brasil, como segue:

(a) A operação de aeromodelos deve ser realizada em locais suficientemente distantes de áreas densamente povoadas. Deve ser evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos.

(b) Deve ser evitada a operação de aeromodelos na presença de público até que o aeromodelo seja testado em vôo, com êxito, e comprove segurança na sua operação.

(c) A menos que autorizado, nenhum aeromodelo deve ser operado a mais de 400(quatrocentos) pés acima da superfície terrestre. A operação de aeromodelos nas proximidades de aeródromos somente poderá ser executada após autorização do responsável pela operação do aeródromo.

(d) É proibida a operação de aeromodelos nas zonas de aproximação e decolagem dos aeródromos.

(e) As operações com equipamentos rádio-controlados distintas de esporte e lazer deverão ser submetidas ao Departamento de Aviação Civil.

(f) Em caso de dúvidas, procure o Departamento de Aviação Civil ou o Serviço Regional de Aviação Civil.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



Brig.-do-Ar CESAR COSTA

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