Secretaria de Estado de Segurança
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SESEG Nº. 167 DE 16 DE JANEIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DE CONSULTAS À SESEG
SOBRE POSICIONAMENTOS E MENSAGENS DE VIATURAS VIA GPRS,
GRAVAÇÃO DE COMUNICAÇÕES VIA TELEFONE 190
E GRAVAÇÃO DE IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- A grande quantidade de solicitações de informações sobre o posicionamento de viaturas e mensagens transmitidas pelo sistema GPRS
(General Packet Radio Service), bem como gravações de comunicações do telefone 190 e de imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento cujas imagens são controladas exclusivamente pela Secretaria de Estado de Segurança (SESEG);
- A necessidade de disciplinar e padronizar tais solicitações, tendo em vistas as atribuições inerentes a Superintendência de Comando e Controle
(SCC) da Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional (SSPIO) da SESEG, notadamente aquelas relativas à administração e gerenciamento de bases de dados específicas;
- A necessidade de adequação e atualização de procedimentos administrativos, tendo em vista a recente incidência de situações excepcionais,
as quais pela sua singularidade não encontravam previsão nas normas vigentes sobre o assunto;
- Que além de encarregados de procedimentos apuratórios formais (dos órgãos vinculados à SESEG), têm sido freqüentes solicitações de juízes,
promotores da justiça, defensores públicos e advogados;
- Que quando solicitadas pelas pessoas listadas no parágrafo anterior, as informações em questão são de natureza correcional e não de inteligência; e,
- Por fim que as atividades de correição e inteligência nos órgãos vinculados à SESEG possuem facilidades distintas, normas específicas e rotinas
diferenciadas, ditadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar e pelo Chefia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art. 1º - As consultas sobre posicionamento e mensagens de viaturas via GPRS, bem como gravações de comunicações via telefone 190 e de imagens captadas pelas câmeras de vídeomonitoramentoinstaladas nas vias públicas do Estado de Rio de Janeiro, sob controle exclusivo da SESEG, deverão ser solicitadas por meio de ofício a Superintendência de Comando e Controle da Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional desta Pasta e encaminhadas ao 12º andar do Edifício D. Pedro II, prédio da Central do Brasil, sito a Praça Cristiano Otoni, s/nº. - Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde o Superintendente analisará a conveniência e oportunidade do atendimento, e caso deferida a solicitação, serão adotadas as medidas administrativas cabíveis ao seu atendimento, através da Assessoria-Técnica daquele Setor.
§ 1º - O ofício de solicitação referido no caput deste artigo deveram conter:
I - Em caso de Autoridade Militar:
a) Motivo da solicitação;
b) Número da Portaria e Autoridade que instaurou o procedimento apuratório ou processo administrativo disciplinar, se este for o caso;
c) O maior número de dados referentes ao assunto pesquisado, conforme cada caso, tais como:
1 - Prefixos e OPM da viatura a ser pesquisada;
2 - O local a ser pesquisado, contendo discriminação por trechos ou rua próxima, evitando-se o uso de numeração;
3 - Data e horário do fato solicitado (pretendido ou aproximado), cabendo ressaltar que períodos prolongados deverão ser evitados, salvo extrema
necessidade, já que em cada hora temos várias posições por viatura;
4 - Caso o solicitante queira saber se uma ou mais viaturas estiveram em um determinado local, não é necessário pedir o rastreamento total da(s) viatura(s), basta informar os locais de interesse, isso acelera o processo e o torna mais eficaz;
5 - Nas solicitações de rastreamento em comunidades, todas as ruas de interesse deverão ser informadas, evitando-se os apelidos de logradouros;
6 - No caso das auditorias do serviço do Centro de Atendimento de Emergência (190), caso o solicitante não possua o número da ocorrência, um dado de fundamental importância é o número do telefone chamador (número do qual a pessoa ligou para o 190);
7 - Outros dados que poderão ser fornecidos para facilitar e agilizar a pesquisa: data da ocorrência, hora, local e nome do solicitante.
II - Em caso de Autoridade Civil ou representante legalmente constituído (preferencialmente por procuração):
a) motivo da solicitação;
b) em que procedimento apuratório, administrativo disciplinar (CRD, CD, CJ ou IP) ou Processo Criminal está vinculado à solicitação, indicando a Autoridade responsável pela instauração do procedimento;
c) o maior número de dados referentes ao assunto pesquisado, dependendo do caso, conforme relação indicada nos itens da alínea “c” do inciso
anterior.
§ 2º - O ofício deverá conter em anexo um compact-disc (CD) virgem para o caso de solicitação de gravações de comunicações do telefone
190 e/ou no caso das informações de posicionamento da viatura(s) pesquisada.
Art. 2º - Para garantir a total isenção e sigilo das informações pesquisadas, fica terminantemente proibido o acesso direto (pessoal) dos responsáveis pelos procedimentos apuratórios, ou pessoa(s) por ele indicada(s), ao Setor de Auditorias da Assessoria-Técnica da Superintendência
de Comando e Controle, salvo, se houver autorização expressa do Superintendente de Comando e Controle, de modo a salvaguardar os funcionários que executam a função de coletar dados e emitir pareceres-técnicos, além de impedir que sofram qualquer tipo de influência
hierárquica no cumprimento de suas atividades.
Art. 3º - Em se tratando de imagem ou dado que possa ter grande repercussão na mídia, o fornecimento de imagens captadas pelas câmeras
de monitoramento para outros órgãos estranhos a área de segurança pública, incluindo-se neste caso os órgãos de imprensa, somente será realizado pela Superintendência de Comando e Controle após a orientação da Assessoria de Imprensa desta Pasta.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009
JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME
Secretário de Estado de Segurança
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