quarta-feira, 1 de junho de 2011

SESEG - NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DE CONSULTAS À SESEG SOBRE POSICIONAMENTOS E MENSAGENS DE VIATURAS VIA GPRS, GRAVAÇÃO DE COMUNICAÇÕES 190


Secretaria de Estado de Segurança

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SESEG Nº. 167 DE 16 DE JANEIRO DE 2009

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DE CONSULTAS À SESEG
SOBRE POSICIONAMENTOS
E MENSAGENS DE VIATURAS VIA GPRS,
GRAVAÇÃO DE COMUNICAÇÕES
VIA TELEFONE 190
E GRAVAÇÃO DE IMAGENS CAPTADAS
PELAS CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO

O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- A grande quantidade de solicitações de informações sobre o posicionamento de viaturas e mensagens transmitidas pelo sistema GPRS

(General Packet Radio Service), bem como gravações de comunicações do telefone 190 e de imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento cujas imagens são controladas exclusivamente pela Secretaria de Estado de Segurança (SESEG);

- A necessidade de disciplinar e padronizar tais solicitações, tendo em vistas as atribuições inerentes a Superintendência de Comando e Controle

(SCC) da Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional (SSPIO) da SESEG, notadamente aquelas relativas à administração e gerenciamento de bases de dados específicas;

- A necessidade de adequação e atualização de procedimentos administrativos, tendo em vista a recente incidência de situações excepcionais,

as quais pela sua singularidade não encontravam previsão nas normas vigentes sobre o assunto;

- Que além de encarregados de procedimentos apuratórios formais (dos órgãos vinculados à SESEG), têm sido freqüentes solicitações de juízes,

promotores da justiça, defensores públicos e advogados;

- Que quando solicitadas pelas pessoas listadas no parágrafo anterior, as informações em questão são de natureza correcional e não de inteligência; e,

- Por fim que as atividades de correição e inteligência nos órgãos vinculados à SESEG possuem facilidades distintas, normas específicas e rotinas

diferenciadas, ditadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar e pelo Chefia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLVE:

Art. 1º - As consultas sobre posicionamento e mensagens de viaturas via GPRS, bem como gravações de comunicações via telefone 190 e de imagens captadas pelas câmeras de vídeomonitoramentoinstaladas nas vias públicas do Estado de Rio de Janeiro, sob controle exclusivo da SESEG, deverão ser solicitadas por meio de ofício a Superintendência de Comando e Controle da Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional desta Pasta e encaminhadas ao 12º andar do Edifício D. Pedro II, prédio da Central do Brasil, sito a Praça Cristiano Otoni, s/nº. - Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde o Superintendente analisará a conveniência e oportunidade do atendimento, e caso deferida a solicitação, serão adotadas as medidas administrativas cabíveis ao seu atendimento, através da Assessoria-Técnica daquele Setor.

§ 1º - O ofício de solicitação referido no caput deste artigo deveram conter:

I - Em caso de Autoridade Militar:

a) Motivo da solicitação;

b) Número da Portaria e Autoridade que instaurou o procedimento apuratório ou processo administrativo disciplinar, se este for o caso;

c) O maior número de dados referentes ao assunto pesquisado, conforme cada caso, tais como:

1 - Prefixos e OPM da viatura a ser pesquisada;

2 - O local a ser pesquisado, contendo discriminação por trechos ou rua próxima, evitando-se o uso de numeração;

3 - Data e horário do fato solicitado (pretendido ou aproximado), cabendo ressaltar que períodos prolongados deverão ser evitados, salvo extrema

necessidade, já que em cada hora temos várias posições por viatura;

4 - Caso o solicitante queira saber se uma ou mais viaturas estiveram em um determinado local, não é necessário pedir o rastreamento total da(s) viatura(s), basta informar os locais de interesse, isso acelera o processo e o torna mais eficaz;

5 - Nas solicitações de rastreamento em comunidades, todas as ruas de interesse deverão ser informadas, evitando-se os apelidos de logradouros;

6 - No caso das auditorias do serviço do Centro de Atendimento de Emergência (190), caso o solicitante não possua o número da ocorrência, um dado de fundamental importância é o número do telefone chamador (número do qual a pessoa ligou para o 190);

7 - Outros dados que poderão ser fornecidos para facilitar e agilizar a pesquisa: data da ocorrência, hora, local e nome do solicitante.

II - Em caso de Autoridade Civil ou representante legalmente constituído (preferencialmente por procuração):

a) motivo da solicitação;

b) em que procedimento apuratório, administrativo disciplinar (CRD, CD, CJ ou IP) ou Processo Criminal está vinculado à solicitação, indicando a Autoridade responsável pela instauração do procedimento;

c) o maior número de dados referentes ao assunto pesquisado, dependendo do caso, conforme relação indicada nos itens da alínea “c” do inciso

anterior.

§ 2º - O ofício deverá conter em anexo um compact-disc (CD) virgem para o caso de solicitação de gravações de comunicações do telefone

190 e/ou no caso das informações de posicionamento da viatura(s) pesquisada.

Art. 2º - Para garantir a total isenção e sigilo das informações pesquisadas, fica terminantemente proibido o acesso direto (pessoal) dos responsáveis pelos procedimentos apuratórios, ou pessoa(s) por ele indicada(s), ao Setor de Auditorias da Assessoria-Técnica da Superintendência

de Comando e Controle, salvo, se houver autorização expressa do Superintendente de Comando e Controle, de modo a salvaguardar os funcionários que executam a função de coletar dados e emitir pareceres-técnicos, além de impedir que sofram qualquer tipo de influência

hierárquica no cumprimento de suas atividades.

Art. 3º - Em se tratando de imagem ou dado que possa ter grande repercussão na mídia, o fornecimento de imagens captadas pelas câmeras

de monitoramento para outros órgãos estranhos a área de segurança pública, incluindo-se neste caso os órgãos de imprensa, somente será realizado pela Superintendência de Comando e Controle após a orientação da Assessoria de Imprensa desta Pasta.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009

JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME

Secretário de Estado de Segurança

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